A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou acordo coletivo que autoriza o desconto salarial em situações de banco de horas negativo.
A referida norma estabelece que o empregado deve cumprir uma jornada de oito horas diárias, totalizando 44 horas semanais. Se, ao final de 12 meses, ele não atingir a carga horária ou tiver saldo negativo no banco de horas, o empregador pode realizar os descontos.
Por outro lado, a empresa se compromete, conforme o acordo coletivo, a pagar as horas de crédito registradas no banco de horas com um adicional de 50% a partir da 10ª hora excedente, em conformidade com a legislação vigente.
Em um recurso ao TST, o Ministério Público do Trabalho da 9ª Região questionou a ausência de uma previsão legal para o desconto salarial do empregado, uma vez que haveria transferência dos riscos da atividade econômica para o trabalhador. Contudo, o TST, baseado em uma decisão do Supremo Tribunal Federal que considera constitucionais os acordos e convenções coletivas mesmo quando limitam direitos, reconheceu a validade da norma coletiva em questão. O Tribunal ressaltou que, segundo a norma, o trabalhador tem a oportunidade de compensar as faltas e atrasos durante os 12 meses antes de qualquer desconto em folha de pagamento.
Essa decisão reforça que a instituição do “banco de horas”, com a possibilidade de desconto do tempo não trabalhado, é compatível com a Constituição Federal e com as normas de segurança do trabalho.
O TST ainda destacou que essa medida representa um regime mais benéfico do que o estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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