Segundo o TRT-3 é possível a penhora de milhas aéreas para a quitação de dívida trabalhista

20/10/2023

A 9ª turma do TRT-3 autorizou a penhora de milhas aéreas para a quitação de créditos trabalhistas cobrados em ação trabalhista, em que o crédito executado não havia sido totalmente satisfeito.

 

As medidas anteriores para para quitação da dívida não obtiveram sucesso. O pulo do gato: os sócios da empregadora – integrantes do polo passivo – possuíam pontos em programa de milhagem área, categoria “Elite Black”.

 

Como a categoria “Elite Black” é a última existente e, por consequência, para atingi-la é necessário o acúmulo de muitos pontos, foi verificado que o saldo de pontos em milhas de um dos executados era equivalente a R$ 5.600,00 enquanto o crédito líquido devido ao ex-empregado era de R$ 5.658,61.

 

Na decisão, o Desembargador Relator determinou o bloqueio dos pontos das milhas de um dos executados, de forma a impedir qualquer tipo de venda, uso ou transferência do saldo acumulado: “Tais pontos constituem moeda para troca por passagens aéreas, aquisições de produtos ou serviços e podem, inclusive, ser vendidos livremente em sites especializados, o que demonstra a natureza patrimonial do direito, em conformidade com o art. 835, XIII, do CPC”, arguiu.

 

O entendimento do TRT-3, alinha-se, assim, ao do TRT-2 que também já havia proferido decisão em caso análogo, em que a penhora de milhas aéreas também foi autorizada.

 

Para fins de efetivação da penhora, o Reclamante deve enviar ofício às empresas responsáveis pela gestão das milhas aéreas. A razão pela qual as milhas aéreas podem ser penhoradas decorre da facilidade de sua conversão em dinheiro, especialmente pela existência de empresas especializadas em promover a intermediação entre os interessados e, com isso, viabilizar a compra e venda de milhas.

 

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