NOTÍCIA – Imunidade do ITBI na Integralização de Bens: Repercussão Geral no STF

12/11/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de reconhecer a repercussão geral da discussão sobre a extensão da imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de bens imóveis ao capital social de uma pessoa jurídica, quando a empresa que recebe o capital atua na compra e venda ou locação de imóveis. A matéria será julgada sob o Tema nº 1.348 (RE nº 1.495.108).

O inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal garante imunidade do ITBI nas operações de integralização de bens imóveis ao patrimônio de uma empresa, desde que não se constate a prática de atividade predominantemente imobiliária. Isso significa que a pessoa jurídica não deve exercer, de forma recorrente, atividades ligadas à compra e venda de bens imóveis e direitos sobre eles, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

A principal discussão que o Tema nº 1.348 traz é se essa restrição deve ser aplicada de forma automática, mesmo nos casos em que a integralização de bens não visa à especulação imobiliária, mas ao fortalecimento da estrutura de capital da empresa.

Atualmente, empresas cuja atividade preponderante envolve compra, venda ou locação de imóveis não gozam da imunidade do ITBI, o que pode elevar os custos para investidores e empresários que buscam fortalecer suas operações por meio da integralização de imóveis ou mesmo para pessoas físicas que desejam constituir holding patrimonial para a administração de seus bens e organização sucessória.

Com o julgamento do Tema nº 1.348, o STF poderá reavaliar essa restrição e, potencialmente, ampliar o alcance da imunidade. Dado que a discussão está submetida à sistemática da repercussão geral, o entendimento a ser formado será vinculante para todas as demandas sobre a mesma matéria, o que poderá trazer grande benefício aos contribuintes.

Atualmente, não há previsão para a data de julgamento.

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