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Por maioria de votos, a 3ª Turma do STJ proferiu importante decisão, que representou uma mudança na jurisprudência anterior, ao afirmar ser possível a fixação de honorários de sucumbência em IDPJ.
O colegiado decidiu, em suma, que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.
No caso em discussão, uma indústria metalúrgica foi condenada a pagar honorários advocatícios por tentar incluir os sócios de uma empresa no processo judicial. O relator do caso, o saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, arguiu que a existência de pretensão resistida seria suficiente para condenar a parte perdedora em honorários advocatícios. O Ministro destacou que o incidente de desconsideração da personalidade trata-se de pedido incidental.
Por sua vez, a Ministra Nancy Andrighi sustentou um ponto de vista oposto, ponderando que, mesmo para decisões não vinculantes, uma mudança na posição do tribunal deveria ser embasada por circunstâncias relevantes e que não tivessem sido anteriormente consideradas.
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