Nos últimos anos, uma nova modalidade de golpe cibernético praticado por estelionatários tem se tornado cada vez mais frequente. Trata-se do sequestro de contas pessoais e profissionais em redes sociais, especialmente no Instagram e no Facebook.
Essa artimanha se inicia geralmente com o clique inadvertido pelo usuário em link malicioso disponibilizado via WhatsApp, e-mail ou SMS pelos golpistas, que imediatamente alteram a senha de acesso à conta do usuário e passam a ter seu exclusivo controle.
Os sequestradores tentam auferir vantagem econômica do titular da conta exigindo o pagamento de um valor (resgate) para devolução do acesso. Além disso, fingindo serem o titular da conta, os golpistas simulam no perfil da conta sequestrada uma urgência de cunho pessoal, ou ofertam falsamente produtos para venda a preços atraentes, estendendo o golpe para as conexões do titular da conta, que podem vir a transferir valores aos golpistas crendo estar prestando suporte ao titular da conta ou adquirindo dele algum bem.
Por óbvio, essa é uma situação que causa enorme angústia ao usuário que tem sua conta sequestrada, vez que pessoas próximas podem ser levadas a erro e, também, porque, em casos de contas comerciais, a impossibilidade de utilização de conta em rede social – que frequentemente é o principal veículo de comunicação com o mercado consumidor –, pode resultar em prejuízos financeiros imediatos, além da perda de engajamento na rede social, de seguidores, de postagens etc.
Muitas vezes as vítimas desse tipo de golpe não conseguem retomar sua conta por meio das vias administrativas, nos canais de comunicação da administradora da rede social em questão. E, neste caso, é possível pleitear ao Poder Judiciário que obrigue a administradora da rede social a reiniciar os dados de login e senha da conta sequestrada e os encaminhar a e-mail indicado pela vítima.
O Poder Judiciário, já acostumado com esse tipo de situação, tem sido ágil para, em sede liminar, proferir decisões que obriguem o provedor da rede social a não apenas resetar os dados de login e senha da conta do usuário, como também a informar os dados de IP utilizados pelos golpistas, para que assim possam ser identificados, e a vítima consiga adotar as medidas cíveis, de cunho indenizatório, e criminais em face dos golpistas.
Por fim, vale o comentário de que tais decisões obrigacionais podem ser acompanhadas de penalidade pré-estipulada para o caso de eventual descumprimento da ordem pelo provedor de aplicação dentro do prazo fixado pelo Judiciário para tanto. Essa penalidade costuma ser uma multa pecuniária cujo valor pode ser cobrado pelo usuário-vítima perante a provedora de aplicação em caso de atraso no atendimento da ordem judicial.
O Coletta Rodrigues Advogados se coloca à disposição para o atendimento de dúvidas sobre a viabilidade de propositura de ação judicial para recuperação de conta do Instagram, do Facebook e outras redes sociais.