A constituição de sociedades para alocação de patrimônio familiar – comumente conhecidas como sociedades “holding” – vem se popularizando como estratégia moderna e eficaz para simplificação de procedimentos e redução de custos na transmissão do patrimônio familiar de uma geração para a geração seguinte.
Em linhas gerais, após a integralização do patrimônio familiar – como imóveis, veículos, bens e direitos de maneira geral – em uma holding, as pessoas físicas então proprietárias destes bens deixarão de detê-los diretamente, passando a deter, em seu lugar, as quotas ou ações da holding. Como resultado, a sucessão patrimonial de uma geração familiar para a seguinte recairá sobre a participação societária na holding, isto é, os pais instituidores da holding transmitirão aos seus filhos não mais os bens da família, mas sim as quotas ou ações da holding, que por sua vez será a proprietária dos bens.
Regra geral, a transferência de bens por herança ou doação enseja o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Por meio de holdings, entretanto, é possível promover a redução, ou mesmo a eliminação por completo, desse imposto.
No Estado de São Paulo, por exemplo, vigora norma que isenta do ITCMD as doações que não ultrapassem R$ 79.925,00 num ano civil, e esse valor aumenta sensivelmente a cada ano. Com isso, os pais podem doar a cada filho, por ano, pelos menos R$ 79.925,00 em ativos de quaisquer naturezas (inclusive quotas ou ações de sociedades), sem que isso enseje o pagamento de ITCMD.
Essa isenção, somada à possibilidade de, ao doar, os pais reservarem para si o usufruto das quotas ou ações da sociedade (de forma a conservarem para si o poder de tomar decisões e colher os frutos da sociedade), se apresenta como relevante estratégia para transmissão paulatina da participação societária na holding, ano a ano, de forma que, ao cabo de alguns anos, toda a participação societária tenha sido transmitida dos pais aos filhos sem qualquer ônus tributário, e sem que isso afete o poder efetivo dos pais sobre o patrimônio, tanto para tomada de decisões como para sua fruição de maneira geral.
E mesmo que essa transmissão paulatina, ano a ano, não seja possível – por idade avançada dos pais –, ainda sim a holding se mostra estratégia vantajosa. Isso porque caso a integralidade das quotas ou ações da holding seja transmitida de uma única vez, por infortúnio da morte, a base de cálculo do ITCMD deverá ser menor do que seria se a holding não existisse.
No caso de transferência de, por exemplo, bens imóveis, o ITCMD deverá ter por base de cálculo o valor de mercado atual destes bens. Contudo, caso os imóveis estejam integralizados em uma holding, serão computados no patrimônio líquido da sociedade pelo seu custo de aquisição (o valor pelo qual foram adquiridos, o valor histórico, desatualizado). Assim, considerando a tendência de valorização contínua de bens imóveis, o congelamento do seu valor no tempo pode proporcionar relevante redução no valor do ITCMD.
Esse tema vem sendo objeto de disputas judiciais, pois a base de cálculo do ITCMD prevista na legislação tributária é o “valor venal” do bem ou direito transmitido a título gratuito. E, com o objetivo de arrecadar a maior quantidade possível de tributos, é comum que as autoridades fiscais sustentem que o “valor venal” das quotas ou ações de uma holding corresponde ao somatório dos valores atuais de mercado dos bens nela contidos.
Essa interpretação, no entanto, vem sendo afastada pelo Poder Judiciário, que em diversas decisões recentes tem entendido que, em observação às regras contábeis que regem a valoração patrimonial de uma sociedade, a avaliação das quotas ou ações das holdings deve se pautar no custo de aquisição (o valor histórico) dos ativos nelas contidos, e não no seu valor de mercado atual, convalidando o uso das holdings como ferramenta para a economia lícita de tributos.
O Coletta Rodrigues Advogados se coloca à disposição para o atendimento de dúvidas sobre holdings familiares e sobre o cálculo do ITCMD sobre participações societárias.