É CONSTITUCIONAL A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SINDICAL, DIZ SUPREMO

23/11/2023

Em outubro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) revelou um capítulo crucial na trama da Contribuição Assistencial com o aguardado acórdão do ED-ARE 1.018.459. A Corte reconheceu a constitucionalidade da contribuição por acordo ou convenção coletiva, permitindo a cobrança, inclusive de empregados não sindicalizados, desde que garantido o direito de oposição.

É necessário compreender as nuances entre a Contribuição Sindical e a Contribuição Assistencial. A Contribuição Sindical, pré-Reforma Trabalhista de 2017, era anual e compulsória, enquanto a Contribuição Assistencial, tema da discussão no STF, é definida por acordo ou convenção coletiva, sendo destinada a serviços assistenciais sindicais.

A reviravolta surgiu com a reforma de 2017, que impactou negativamente as receitas sindicais. Em 2017, o STF declarou a Contribuição Assistencial inconstitucional, sugerindo sua extinção.

Contudo, os Metalúrgicos da Grande Curitiba desafiaram essa decisão, apresentando Embargos de Declaração em 2020, que foi julgado em 2023. Nesse julgamento, o relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que a ausência de contribuição prejudicou a representação sindical, levando o STF a reconsiderar a decisão de 2020 e declarar a Contribuição Assistencial obrigatória, desde que assegurado o direito de oposição.
Segundo a atual tese do STF, o empregado não é compelido a contribuir, mas é preciso manifestar a sua oposição ao recolhimento da Contribuição Assistencial, formalmente. As regras práticas dessa decisão ainda são incertas, mas acredita-se que novas diretrizes surgirão.

Além disso, é importante acompanhar os impactos dessa decisão sobre as normas coletivas e, se for o caso, posicionar-se perante o Sindicato da Categoria dos Trabalhadores a fim de negociar a forma como será conduzida a oposição dos trabalhadores. Em síntese, a Contribuição Assistencial não é uma obrigatoriedade imposta, desde que o trabalhador, pessoalmente, se oponha a isso.

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